A Importância do Registro de Marca
A Importância do Registro de Marca
Roger de Castro Kneblewski
Elaborado em 08/2005.
É muito comum observar determinadas medidas que os novos empresários adotam na abertura de suas empresas, sendo a primeira delas a contratação de um contador para a constituição efetiva da sociedade.
Neste passo, a primeira cautela que adotam é a pesquisa relativa ao nome empresarial perante a Junta Comercial. Estando livre o nome escolhido, torna-se possível o arquivamento dos atos constitutivos.
O grande equívoco reside justamente no entendimento de que o nome escolhido e adotado está efetivamente protegido pelo simples ato de registrar o contrato social na Junta Comercial.
Ocorre que o Código Civil vigente é claro ao estabelecer que a proteção ao nome empresarial é restrita aos limites do respectivo Estado onde foi constituída a empresa:
"Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado."
Com a velocidade da informação e o avanço dos meios de comunicação, que extrapolam fronteiras, a proteção ao nome empresarial restrita ao Estado em que está circunscrita é relativa e pode trazer diversos problemas ao empresário, que muitas vezes não terá o instrumento adequado ao seu alcance para efetivamente fazer valer seu direito de exclusividade.
Uma medida muito simples que todo e qualquer empresário deveria adotar, consiste na pesquisa de anterioridade junto ao Banco de Dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI (Autarquia Federal competente para conceder direitos de propriedade industrial), simultaneamente com as pesquisas realizadas perante a Junta Comercial, visando evitar conflitos entre nome empresarial e marca registrada.
Conforme o resultado das pesquisas, constituída a empresa, o segundo passo é levar o nome escolhido para registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, pois, após o devido processamento, a empresa adquira o direito de exclusividade sobre o nome escolhido em todo o território nacional, sendo o que dispõe a Lei 9.279/96:
"Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos artigos 147 e 148."
Uma vez adquirido o certificado de registro de marca, a empresa disporá de um forte instrumento para fazer valer o seu direito de uso exclusivo sobre o nome que escolheu para desenvolver suas atividades empresariais, em todo o território nacional, evitando que concorrentes se aproveitem indevidamente da fama que poderá alcançar perante o mercado em geral.
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