A Propriedade Intelectual no Brasil
Rodrigo Galvez
Signos Distintivos – Marcas
Conceito de Marca
“Todo sinal distintivo aposto facultativamente aos produtos e artigos das indústrias em geral para identificá-los de outros idênticos ou semelhantes de origem diversa”. (Gama Cerqueira).
Antigüidade – Indicação de propriedade (marcação de gado);
Idade Média – Identificação das corporações de ofício/artesão;
Contemporânea – Distinção de produtos e serviços, diferenciando-os de outras similares, de origem diversa.
Natureza Jurídica – Direito de Propriedade sui generis
Funções da Marca
· Distintiva;
· Indicação de origem;
· Garantia de qualidade;
· Publicidade.
Tipos de Marca
· Produto / Serviço;
· Certificação (selo de qualidade);
· Coletiva (associação);
Formas de Apresentação
· Nominativa (descritiva);
· Mista (descritiva + logotipo);
· Figurativa (logotipo);
· Tridimensional.
Signos Não Registráveis como Marca
A. Quanto à Constituição do Sinal
· Sinal sonoro, gustativo ou olfativo;
· Forma necessária, comum ou vulgar (Art.124, inc.XXI);
· Sinal constituído de letra, algarismo e data (Art.124, inc.II);
· Cores e dominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo (Art.124, inc.VIII);
B. Quanto à Licitude do Sinal
· Sinal constituído brasão, bandeira, medalha, etc. (Art.124, inc.I);
· Reprodução ou imitação de título, moeda, cédula, etc. (Art.124, inc.XIV);
· Sinal contrário à moral e aos bons costumes (Art.124, inc.III).
Princípios
Especialidade – Exceção: marca de alto renome e aproveitamento parasitário;
Territorialidade – Exceção: marca notoriamente conhecida.
Marca de Alto Renome
Art.125 – “A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.
Marca Notoriamente Conhecida
Art.126 – “A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art.6º bis (I), da CUP, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil”.
Obs.: O reflexo de conhecimento tem que partir do país depositário.
Signos Distintivos – Marcas
Conceito de Marca
“Todo sinal distintivo aposto facultativamente aos produtos e artigos das indústrias em geral para identificá-los de outros idênticos ou semelhantes de origem diversa”. (Gama Cerqueira).
Antigüidade – Indicação de propriedade (marcação de gado);
Idade Média – Identificação das corporações de ofício/artesão;
Contemporânea – Distinção de produtos e serviços, diferenciando-os de outras similares, de origem diversa.
Natureza Jurídica – Direito de Propriedade sui generis
Funções da Marca
· Distintiva;
· Indicação de origem;
· Garantia de qualidade;
· Publicidade.
Tipos de Marca
· Produto / Serviço;
· Certificação (selo de qualidade);
· Coletiva (associação);
Formas de Apresentação
· Nominativa (descritiva);
· Mista (descritiva + logotipo);
· Figurativa (logotipo);
· Tridimensional.
Signos Não Registráveis como Marca
A. Quanto à Constituição do Sinal
· Sinal sonoro, gustativo ou olfativo;
· Forma necessária, comum ou vulgar (Art.124, inc.XXI);
· Sinal constituído de letra, algarismo e data (Art.124, inc.II);
· Cores e dominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo (Art.124, inc.VIII);
B. Quanto à Licitude do Sinal
· Sinal constituído brasão, bandeira, medalha, etc. (Art.124, inc.I);
· Reprodução ou imitação de título, moeda, cédula, etc. (Art.124, inc.XIV);
· Sinal contrário à moral e aos bons costumes (Art.124, inc.III).
Princípios
Especialidade – Exceção: marca de alto renome e aproveitamento parasitário;
Territorialidade – Exceção: marca notoriamente conhecida.
Marca de Alto Renome
Art.125 – “A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.
Marca Notoriamente Conhecida
Art.126 – “A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art.6º bis (I), da CUP, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil”.
Obs.: O reflexo de conhecimento tem que partir do país depositário.
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